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Regimento de Consulta

COMISSÃO PARITÁRIA DE CONSULTA

 

Edital 001/2016

 

A Comissão Paritária de Consulta torna público por meio do presente edital o Regimento de Consulta.

 

Capítulo I

Das disposições iniciais

 

Art. 1º O processo de consulta à comunidade universitária para a escolha de reitor ou reitora e vice-reitor ou vice-reitora da Universidade Federal do Paraná será organizado, coordenado e fiscalizado pela Comissão Paritária de Consulta, denominada CPC, que proclamará e divulgará os resultados.

 

Art. 2º O calendário de consulta será estabelecido pela CPC e divulgado em edital com antecedência em relação ao início das inscrições de chapa.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será publicado nos sítios eletrônicos e em editais físicos nos setores e campi.

 

Capítulo II

Dos e das votantes

 

 

Art. 3º A consulta de que trata este Regimento de Consulta será paritária, mediante voto direto e secreto, através de sistema de votação em papel, considerando a participação das categorias de servidores e servidoras docentes, de servidores e servidoras técnico-administrativos em educação e de estudantes.

 

Art. 4º Poderão votar na consulta de que trata este Regimento:

I. os servidores e as servidoras docentes do quadro permanente, os e as docentes visitantes e os e as docentes substitutos e substitutas, todos e todas em pleno exercício de suas funções na UFPR e os e as docentes aposentados e aposentadas da UFPR;

II. o conjunto de servidores e servidoras técnico-administrativos em educação ativos e aposentados do quadro permanente da UFPR, os funcionários e funcionárias da FUNPAR, lotados no Hospital de Clínicas e os funcionários e funcionárias da EBSERH;

III. o conjunto dos e das estudantes dos cursos de nível técnico, de graduação presencial, de pós-graduação lato sensu gratuita, de pós-graduação stricto sensu e de residência regularmente matriculados ou matriculadas no ano letivo de 2016, excluído aqueles ou aquelas que estejam com matrícula trancada ou cancelada.

 

Art. 5º Nos casos em que houver mais de uma vinculação com a UFPR ou com a FUNPAR ou com a EBSERH, o ou a votante terá direito a somente um voto, obedecendo a seguinte ordem de prevalência: docente, técnico-administrativo em educação, estudante.

Parágrafo único. A ordem de precedência e a vinculação dupla serão resolvidas conforme o disposto abaixo.

I. docente que for também servidor ou servidora técnico-administrativo em educação ou estudante ou funcionário ou funcionária da FUNPAR ou da EBSERH, votará apenas como docente;

II. em caso de acumulação de dois cargos de docente, o ou a votante exercerá o voto apenas na unidade em que exercer suas funções há mais tempo;

III. servidor ou servidora técnico-administrativo em educação que for também estudante ou funcionário ou funcionária da FUNPAR ou da EBSERH votará apenas como técnico-administrativo em educação;

IV. em caso de acumulação de dois cargos técnico-administrativos em educação, será considerado apenas o cargo que o servidor ou servidora ocupar há mais tempo;

V. funcionário ou funcionária da FUNPAR ou da EBSERH que for também estudante, votará apenas como funcionário ou funcionária da FUNPAR ou da EBSERH;

VI. em caso de acumulação de vínculos como estudante, será considerado apenas o de graduação;

VII. servidor ou servidora docente e técnico-administrativo em educação que for aposentado ou aposentada e estabelecer novo vínculo empregatício com a Universidade votará apenas com o novo vínculo.

VIII. servidor ou servidora docente e técnico-administrativo em educação aposentado ou aposentada e bolsista sênior votará como aposentado ou aposentada e não como bolsista sênior.

Parágrafo único. Na eventualidade do ou da votante constar em mais de uma lista de votação, deverá votar segundo o previsto neste artigo, desconsiderando as demais listas.

 

Art. 6º As listas de votantes serão definidas mediante os seguintes procedimentos:

I. a CPC encaminhará às unidades listas por categoria, das quais caberá pedido de revisão à própria CPC mediante solicitação por escrito entregue na sede da APUFPR/Ssind.

II. efetuada a revisão, será dada ciência desta aos interessados através de edital, cabendo ainda pedido de reconsideração à CPC.

III. a CPC divulgará em sítio eletrônico próprio e em sua página do Facebook as listas conclusivas por seção de consulta e por categoria, fixando quantitativamente o universo de votantes.

 

Capitulo III

Das inscrições

 

Art. 7º Poderão candidatar-se aos cargos de reitor ou reitora e vice-reitor ou vice-reitora os e as docentes integrantes das carreiras do magistério da Universidade Federal do Paraná que estiverem no efetivo exercício de suas funções, ocupantes dos cargos de docente titular ou docente associado nível quatro ou que sejam portadores do título de doutor ou doutora, neste caso independentemente do nível ou classe do cargo ocupado, organizados em chapas.

Parágrafo primeiro. Fica excluído aquele ou aquela que estiver licenciado ou licenciada, no ato da inscrição, para quaisquer fins e aquele ou aquela que estiver exercendo cargo ou função em órgão estranho à Universidade.

Parágrafo segundo. É recomendado a candidatos e candidatas que estejam exercendo cargo administrativo e de direção que se afastem de suas funções durante o período de campanha, de modo a garantir isonomia entre concorrentes.

Parágrafo terceiro. A documentação da chapa deverá ser acompanhada de foto digitalizada atual dos candidatos ou candidatas com as seguintes especificações: formato "jpg" e dimensão em pixels: 161 x 225.

 

Art. 8º A inscrição de chapa para a consulta será efetuada através de requerimento à CPC, contendo os nomes dos candidatos ou candidatas a reitor ou reitora, vice-reitor ou vice-reitora e do ou da representante da chapa.

Parágrafo primeiro. Caberá à ou ao representante de chapa receber intimações e atender às providências do interesse dos seus candidatos junto à CPC.

Parágrafo segundo. O representante da chapa indicará como e onde receberá as intimações.

Parágrafo terceiro. A inscrição a que se refere o caput deverá coincidir em relação ao nome da chapa e aos nomes dos candidatos ou candidatas com a inscrição realizada junto ao Colégio Eleitoral na Secretaria dos Órgãos Colegiados da UFPR.

 

Art. 9º O período de inscrição será estabelecido em edital próprio, conforme previsto no Art. 2º.

Parágrafo único. Em havendo três ou mais chapas inscritas, a consulta será realizada em dois turnos, desde que nenhum dos candidatos ou candidatas atinja mais de 50% dos votos válidos ponderados no primeiro turno.

 

Art. 10 Findado o prazo de inscrição, a CPC fará publicar imediatamente Edital contendo a relação de chapas inscritas.

 

Art. 11 Das inscrições caberá solicitação de impugnação à CPC em razão de incompatibilidade de candidato ou candidata em prazo estabelecido em edital.

Parágrafo primeiro. A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de prova da incompatibilidade alegada e poderá ser apresentada:

I – por candidato ou candidata ou representante de chapa;

II – por qualquer votante.

Parágrafo primeiro. Havendo impugnação, será dado conhecimento do fato à ou ao representante da chapa mediante notificação, que poderá se dar a partir de edital disponibilizado nos sítios eletrônicos, estabelecido prazo para manifestação da chapa interessada.

Parágrafo segundo. A CPC decidirá sobre a impugnação no prazo máximo de dois dias úteis após recebimento da manifestação da chapa interessada, caso haja.

Parágrafo terceiro O pedido de impugnação não tem efeito suspensivo.

 

Art. 12 Qualquer candidato ou candidata poderá requerer, até o término das inscrições, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.

 

Art. 13 A ordem das chapas será definida por sorteio.

 

Art. 14 Após o término do prazo das inscrições, a substituição de candidato ou candidata somente poderá ocorrer em caso de falecimento ou incapacitação física ou mental do candidato ou da candidata.

 

Art. 15 Havendo desistências de chapas após o término das inscrições serão considerados nulos os votos que lhes forem atribuídos.

 

Capítulo IV

Da campanha

 

Art. 16 A campanha será realizada sob responsabilidade de cada candidatura e se assentará nos princípios da liberdade de expressão, da defesa do patrimônio público e da igualdade de oportunidade aos candidatos e candidatas.

Parágrafo único. As irregularidades serão analisadas pela CPC.

 

Art. 17 Ninguém poderá impedir a propaganda de campanha, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

 

Art. 18 É proibida toda e qualquer propaganda que deprede o patrimônio publico.

Parágrafo único. É recomendado a não veiculação de propaganda de qualquer natureza nos prédios, muros, postes de iluminação, sinalização de tráfego, paradas de ônibus localizadas em áreas da UFPR, inclusive mediante inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, estandartes, faixas e assemelhados.

 

Art. 19 É vedada a realização de shows e de eventos assemelhados para a promoção de candidatos ou candidatas, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião com candidatos ou candidatas em espaço da Universidade.

 

Art. 20 São vedadas a comitês, candidatos e candidatas ou pessoas por estes autorizadas, a confecção, a utilização e a distribuição de chaveiros, bonés, canetas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à ou ao votante.

 

Art. 21 A CPC recomenda que a Universidade trate de forma isonômica candidatos e candidatas ao disponibilizar seus meios de comunicação.

 

Art. 22. É vedada a propaganda sonora em quaisquer dos espaços da Universidade, especialmente nas dependências ou cercanias dos hospitais universitários.

 

Art. 23. Nos dias de votação será proibido:

I. abordar e convencer de votantes a aproximadamente 10 (dez) metros do local de votação, cabendo ao presidente ou presidenta da mesa receptora determinar esta área;

II. usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comícios ou carreatas;

III. divulgar qualquer espécie de propaganda de chapas ou de candidatos ou candidatas.

Parágrafo único. É recomendado às chapas o recolhimento e destinação apropriada dos materiais utilizados durante a campanha.

 

Art. 24. A CPC comporá uma Comissão Especial de Ética (CEE), que será constituída por um membro ou membra de cada categoria, dentre os membros e membras suplentes da CPC, mediante designação pela presidência da CPC.

Parágrafo único. Os membros e membras da CEE elegerão seu presidente ou sua presidenta.

 

Art. 25 Compete à CEE:

I. receber, ouvir as pessoas envolvidas, analisar e emitir parecer sobre denúncias de procedimentos irregulares ou ilícitos empregados na campanha, inclusive quanto a transgressão de disposições deste Regimento;

II. encaminhar à CPC relatório conclusivo para decisão final.

 

Capítulo V

Da votação

Seção I

Dos locais e procedimentos de votação

 

Art. 26 Para a votação serão instituídas seções de consulta, que funcionarão conforme especificado em edital.

 

Art. 27 Os e as votantes votarão nos seguintes locais:

I. servidores e servidoras docentes ativos e substitutos e técnico-administrativos em educação ativos votarão nas unidades em que estão lotados;

II. servidores e servidoras docentes e técnico-administrativos em educação aposentados e bolsistas sênior votarão em mesa receptora de votos específica, localizada no saguão da Reitoria.

III. estudantes votarão nas unidades em que estão matriculados ou matriculadas e residentes votarão em mesa receptora de votos no Setor de Ciências da Saúde, observadas as especificidades em contrário;

IV. funcionários e funcionárias da FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas e da EBSERH votarão em mesa receptora de votos específica no Hospital de Clínicas.

Parágrafo único. Qualquer votante poderá votar em trânsito, observado o disposto nos Artigos 45 e 46.

 

Art. 28 O voto é secreto e não poderá ser efetuado por correspondência ou por procuração.

 

Art. 29 O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I. uso de cédulas oficiais de acordo com o especificado no art. 31.

II. isolamento do ou da votante em situação indevassável para o efeito de assinalar na cédula o seu voto e, em seguida, fechá-la.

III. verificação da autenticidade da cédula oficial à vista de rubricas de dois membros da mesa receptora de votos.

IV. emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade dos votos e sejam suficientemente amplas para que as cédulas não se acumulem na ordem em que forem introduzidas na urna.

 

Art. 30 O voto deverá ser atribuído a uma única chapa, sendo considerado nulo quando:

I. for atribuído a mais de uma chapa;

II. apresentar menos de duas assinaturas de membros ou membras da mesa receptora de votos;

III. constar na cédula qualquer marca, sinal, inscrição ou desenho que permita a identificação do ou da votante, mesmo que fique clara a intenção de voto;

IV. impossibilitar a constatação da intenção de voto ou a preferência do ou da votante;

V. apresentar rasuras ou emendas;

VI. contiver mensagens ofensivas ou pejorativas.

Parágrafo primeiro. Excetuadas as situações descritas no Artigo 30, a Comissão Apuradora buscará verificar nos votos a intenção do ou da votante, desde que essa esteja clara, buscando aproveitar o maior número de votos possível.

Parágrafo segundo. As dúvidas serão resolvidas pela CPC pelo voto da maioria de seus membros e membras.

 

Art. 31 A cédula oficial terá as seguintes características:

I. a posição dos nomes das chapas na cédula será em sentido vertical obedecendo a ordem de sorteio;

II. para votantes servidores e servidoras docentes ativos e aposentados a cédula será de cor verde, constando a palavra docente;

III. para votantes servidores e servidoras técnico-administrativos em educação ativos e aposentados, funcionários e funcionárias da EBSERH e da FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas a cédula será de cor rosa, constando a sigla TAE;

IV. para votantes estudantes a cédula será de cor branca, constando a palavra estudante;

Parágrafo único. Nas cédulas constarão os nomes oficiais das chapas e de cada candidato ou candidata a reitor ou reitora e vice-reitor ou vice-reitora.

 

Art. 32 Cada seção de consulta corresponde a tantas mesas receptoras de votos quanto necessárias na seção, determinadas pela CPC.

Parágrafo primeiro. Cada seção terá um presidente ou presidenta da seção, indicado ou indicada pela CPC em conjunto com cada unidade, que será responsável pela abertura e fechamento da respectiva seção em cada dia de consulta.

 

Seção II

Das mesas receptoras de votos

 

Art. 33 Cada mesa receptora de votos será constituída por equipes formadas por três membros ou membras, sendo um presidente ou uma presidenta da mesa, um secretário ou uma secretária e um mesário ou uma mesária em cada turno, nomeados pela CPC.

Parágrafo primeiro. Não podem ser nomeados ou nomeadas para a mesa receptora de votos os candidatos ou candidatas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau e colaterais e os ou as representantes de chapas.

Parágrafo segundo. Os e as fiscais credenciados poderão ser indicados ou indicadas como mesário ou mesária desde que não exerçam atividade de fiscalização de maneira simultânea à atividade de mesário ou mesária.

Parágrafo terceiro. Os mesários e mesárias serão nomeados ou nomeadas preferencialmente do conjunto de votantes da respectiva seção de consulta.

Parágrafo quarto. Os mesários e mesárias não poderão portar qualquer tipo de material que faça alusão a qualquer uma das chapas inscritas.

 

Art. 34 A CPC deverá instruir os mesários e as mesárias sobre o processo de consulta.

 

Art. 35 Aos membros e às membras das mesas receptoras de votos não será permitido o afastamento da seção de consulta durante o horário estabelecido, salvo com autorização do presidente ou da presidenta da seção.

 

Art. 36 A mesa receptora de votos só poderá receber votos com a presença de pelo menos dois de seus membros.

Parágrafo único. Na falta de um dos membros ou membras da mesa nomeados pela CPC, mesmo que eventual, o presidente ou a presidenta da seção poderá solicitar a qualquer votante presente para tomar assento na mesa receptora, registrando o ocorrido em ata, ressalvados os impedimentos do parágrafo primeiro do Artigo 33 desse Regulamento.

 

Art. 37 O presidente ou a presidenta da seção ficará responsável pelo recebimento e pela entrega das urnas e dos documentos da seção à CPC, na própria seção de consulta.

Parágrafo primeiro. A CPC entregará no início de cada dia de votação os documentos e urnas abertas nas seções para os presidentes ou presidentas de seção.

Parágrafo segundo. Os presidentes ou as presidentas de seção são responsáveis, no horário de início da consulta e no local de votação, por fechar a urna com chave após verificação por fiscais de chapa de que a urna está vazia.

Parágrafo terceiro. Ao final do horário da consulta de cada dia, caberá ao presidente ou à presidenta de seção lacrar as urnas e entregá-las juntamente com os documentos para o membro ou membra da CPC presente na seção.

Parágrafo quarto. Os membros e membras ou representantes da CPC ficarão responsáveis por destinar as urnas para os locais de pernoite e apuração.

Parágrafo quinto. Os locais de pernoite e apuração serão definidos em edital.

Parágrafo sexto. Cada uma das chapas inscritas para a consulta poderá designar um ou uma fiscal para acompanhar o transporte de urnas e documentos de cada seção de consulta.

 

Art. 38 Compete ao presidente ou presidenta de seção, além das demais atribuições constantes do presente Regimento manter a ordem no local de votação.

Parágrafo único. Compete ao presidente ou presidenta da mesa receptora de votos receber e fazer o registro em ata das reclamações formuladas por escrito pelos e pelas fiscal da chapa.

 

Art. 39 Na ausência do presidente ou presidenta da mesa receptora de votos assumirá a presidência o secretário ou secretária.

 

Art. 40 A fiscalização da votação poderá ser exercida pelos candidatos ou candidatas, que poderão ainda indicar fiscais, que tenham algum vínculo com a UFPR ou com a FUNPAR ou com a EBSERH, para cada seção de consulta, cabendo às chapas apresentar a relação nominal de fiscais para credenciamento junto à CPC até sete dias antes do primeiro dia do pleito.

 

Art. 41 Os e as fiscais deverão apresentar suas reclamações à mesa receptora de votos por escrito até o encerramento da votação.

Parágrafo único. Quando a situação o exigir, os e as fiscais poderão apresentar reclamação verbalmente, desde que sejam reduzidas imediatamente a termo, sob pena de ser desconsideradas.

 

Art. 42 Somente poderão permanecer no recinto de votação membros e membras da mesa receptora de votos, um ou uma fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à votação, os e as votantes e eventualmente os candidatos ou as candidatas e membros ou membras da CPC.

 

Art. 43 O presidente ou a presidenta da seção, autoridade máxima da seção de consulta, fará retirar do recinto e proximidades ou mesmo do edifício que sedia a seção, conforme a gravidade, a pessoa que:

I. não guardar a ordem e a compostura devidas;

II. estiver praticando propaganda de campanha;

III. realizar qualquer ato atentatório à liberdade dos e das votantes,

Parágrafo primeiro. O presidente ou a presidenta de seção registrará a ocorrência em ata e colherá assinaturas de testemunhas, se houver.

Parágrafo segundo. O disposto neste artigo se aplica inclusive aos e às fiscais, ficando o presidente ou a presidenta de seção responsável por diligenciar no sentido de que a CPC seja notificada do fato.

 

Seção III

Do início da votação

 

Art. 44 Na votação serão observados os seguintes procedimentos:

I. a ordem de votação será a de chegada do ou da votante;

II. no recinto da mesa receptora de votos, o ou a votante deverá apresentar ao presidente ou à presidenta um documento dentre os listados:

a) carteira de identidade;

b) passaporte;

c) documento oficial com foto, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

d) crachá oficial e identidade funcional da UFPR;

e) carteira estudantil fornecida pela UFPR;

f) certificado de reservista;

g) carteira de trabalho e previdência social;

h) carteira nacional de habilitação.

III. o mesário ou a mesária localizará o nome do votante na lista de votantes;

IV. verificada a identidade do ou da votante, o presidente ou a presidenta convocará o ou a votante a assinar a lista própria e, em seguida, entregará a cédula correspondente à sua categoria, rubricada no ato por dois membros ou membras instruindo o ou a votante sobre a forma de dobrar a cédula;

V. o ou a votante deverá assinalar no local apropriado da cédula a chapa de sua preferência;

VI. ao depositar a cédula na urna, o ou a votante deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa, para que se verifique, sem nela tocar, se não foi substituída.

VII. se, quando da verificação, a cédula não apresentar as duas rubricas de membros ou membras da mesa receptora de votos, o ou a votante terá seu voto considerado nulo no ato da apuração.

VIII. se o ou a votante, ao receber a cédula, verificar que esta se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se, por erro, a inutilizar, estragar ou assinalar indevidamente, poderá pedir nova cédula ao presidente ou presidenta da mesa receptora de votos, restituindo, ao mesmo tempo, a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes, sem quebra do sigilo do que o ou a votante havia assinalado, constando a ocorrência em ata;

IX. introduzida a cédula na urna, o mesário ou mesária devolverá ao ou à votante o documento de identificação;

X as atas de votação, as cédulas oficiais não utilizadas, as listas de votantes e o material restante serão colocados em envelope que será fechado, rubricado e entregue pela mesa receptora de votos, juntamente com a urna lacrada e rubricada, ao presidente ou presidenta da seção;

XI. o presidente ou presidenta da seção, no encerramento da votação, remeterá os documentos e as urnas à CPC ou a seu ou sua representante.

 

Art. 45 O ou a votante poderá votar somente na seção de consulta em que estiver incluído o seu nome, com exceção daqueles que podem sufragar o voto em trânsito, nos termos do Art. 46.

 

Art. 46 Poderão votar em trânsito os ou as votantes em serviço fora de seu domicílio ou de sua lotação.

 

Art. 47 Para o voto em trânsito serão adotados os seguintes procedimentos:

I. o ou a votante, de posse da cédula oficial, deverá assinalar a chapa de sua preferência e colocar a cédula dentro de um envelope fornecido pela mesa receptora de votos.

II. o envelope será lacrado e receberá a assinatura dos mesários ou mesárias e, anotado o nome do ou da votante, bem como de sua unidade de origem, à frente do envelope, este deverá ser colocado na urna, registrando-se a ocorrência em ata;

III. por ocasião da apuração, o voto em trânsito será considerado somente após a verificação da inexistência de voto em nome do ou da votante em sua seção de consulta de origem.

Parágrafo único. Será garantido, no ato de apuração, o sigilo do voto em trânsito.

 

Capítulo VI

Da apuração

 

Art. 48 Para efeitos de apuração, o colégio de consulta terá o valor de 1,0 (um vírgula zero).

 

Art. 49 O voto será paritário e cada categoria terá peso equivalente a um terço do colégio de consulta, calculados sobre o número de votantes efetivos de cada segmento, desde que o segmento obtenha uma participação de pelo menos um terço em relação ao respectivo universo de votantes.

Parágrafo único. Caso a participação seja inferior ao piso mínimo, o peso da categoria será inferior a um terço, de maneira proporcional à fração de participação, observando o piso de um terço como parâmetro para o cálculo, não havendo redistribuição da fração residual para as demais categorias, de acordo com a seguinte fórmula:

 

RC= (e/E) x 1/3 + (t/T) x 1/3 + (d/D) x 1/3

 

RC = resultado do candidato

E = total de votantes estudantes, sendo que no caso de comparecimento inferior a um terço, este denominador permanecerá constante e representará o número correspondente a um terço do universo de votantes da categoria

T = total de votantes servidores e servidoras técnico-administrativos em educação e funcionários e funcionárias da FUNPAR/HC, sendo que no caso de comparecimento inferior a um terço este denominador permanecerá constante e representará o número correspondente a um terço do universo de votantes da categoria

D = total de votantes docentes, sendo que no caso de comparecimento inferior a um terço este denominador permanecerá constante e representará o número correspondente a um terço do universo de votantes da categoria

e = número de votos de estudantes à chapa

t = número de votos de servidores e servidoras técnico-administrativos em educação e funcionários e funcionárias da FUNPAR/HC e EBSERH à chapa

d = número de votos de docentes à chapa

 

Art. 50 A contagem de votos será realizada por Comissões Apuradoras designadas pela CPC em edital.

 

Art. 51 A apuração será pública e iniciar-se-á imediatamente após a chegada da última urna ao local de apuração.

 

Art. 52 Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado final.

 

Art. 53 Cada chapa poderá indicar um ou uma fiscal e um ou uma suplente para acompanhar a apuração dos votos em cada Comissão Apuradora, podendo, inclusive, indicar os próprios candidatos ou candidatas.

 

Art. 54 A apuração dos votos obedecerá aos seguintes procedimentos:

I. as urnas serão abertas uma de cada vez, conferindo-se a ata de votação e confrontando o número de votantes com o número de votos por urna e por seção de consulta.

II. o número de votos será computado pelo verso da cédula, conferindo-se o número de assinaturas presentes;

III. após a conferência, não havendo impugnações, os votos serão levados às mesas escrutinadoras para o início do escrutínio dos votos;

IV. cada cédula será aberta e examinada de forma a permitir que os fiscais de chapa tenham a exata visão do que nela foi assinalado pelo ou pela votante;

V. o número de votos para cada chapa será contado uma vez e contado novamente para conferência.

 

Art. 55 Serão consideradas nulas as urnas que apresentarem margem de erro entre o número de votantes e o número de votos superior a três por cento.

 

Art. 56 Os votos em branco e os votos nulos não serão atribuídos a nenhuma das chapas, sendo computados apenas para efeito do cálculo do número total de votantes.

 

Art. 57 Será considerada vencedora a chapa que atingir mais de cinquenta por cento dos votos válidos ponderados no primeiro ou no segundo turno.

Parágrafo único. Havendo empate, no segundo turno ou em turno único, será considerada vencedora a chapa cujo candidato ou cuja candidata a reitor ou reitora preencher um dos seguintes requisitos, pela ordem:

a) mais tempo de serviço na UFPR;

b) mais tempo de serviço público federal;

c) mais tempo de serviço público;

d) mais idade.

Capítulo VII

Das disposições gerais

 

Art. 58 Caberá à CPC a totalização dos votos e a proclamação dos vencedores ou vencedoras, bem como a divulgação dos resultados da consulta.

 

Art. 59 A CPC encaminhará ao Colégio Eleitoral constituído pelo Conselho Universitário da Universidade Federal do Paraná documento onde constará o resultado da consulta realizada.

 

Art. 60 Os casos omissos serão resolvidos pela CPC.

 

Art. 61 Os recursos seguirão o disposto no Regimento Interno da CPC.

 

Curitiba, 07 de junho de 2016

 

Comissão Paritária de Consulta

Formulário de inscrição de Chapa

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